Propostas para a Regulamentação da Lei de Bases da Habitação

Parecer sobre o Relatório Técnico de Monitorização do Regulamento Municipal do Alojamento Local
Julho 2, 2021
Habitação Social da Europa: o que foi, o que é, o que poderia ser
Julho 8, 2021
Mostrar tudo

As seguintes propostas da Habita! para a regulamentação da Lei de Bases da Habitação foi enviada para os grupos parlamentares em maio 2021.


Em 3 de setembro de 2019 foi publicada a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2019. Nos termos do seu art. 67º a conformidade do ordenamento jurídico com a lei, bem como, a legislação complementar e regulamentar necessária, deveria ter sido apresentada até 1 julho de 2020.

No entanto, até à data, nada foi feito quanto à regulamentação necessária para a protecção do direito à habitação, nomeadamente no que respeita a:

  • Protecção e acompanhamento nos despejos – Art. 13º da LBH
  • Regulação do mercado de arrendamento habitacional – Arts. 7º, 16º e 40º da LBH
  • Protecção das condições de habitabilidade – Arts. 9º e 45º da LBH
  • Protecção da função social da habitação – Arts. 3º, 4º, 5º, 28º da LBH

Nesta medida a HABITA! apresentou aos grupos parlamentares e ao governo um conjunto de propostas que considera urgentes para a adequação do actual ordenamento jurídico à Lei de Bases da Habitação (ver em anexo uma versão mais detalhada).

Muito mais há a fazer no que respeita ao cumprimento do Direito à Habitação, no entanto a crise que atravessamos e que terá os seus efeitos nos próximos anos, torna prioritário garantir o acesso à habitação condigna às famílias e a protecção nos despejos, que se antecipa possam vir a ser em número muito elevado. Nesta medida entendemos que as alterações legislativas referidas são urgentes e imprescindíveis e por isso apresentámos aos grupos parlamentares e ao governo estas propostas.

Resumo das propostas de conformidade da Lei de Bases da Habitação com a actual legislação: 

● Os actos de notificação/citação para um processo de despejo, devem conter informação clara e simplificada sobre os serviços públicos a que se pode recorrer no caso de não ter alternativa habitacional digna. Não sendo o ponto prévio suficiente, recorrendo aos serviços públicos de apoio, os indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, devem ser desde o início do processo acompanhados pelos serviços da segurança social, com recurso a elaboração de relatório social, que deve constar do processo judicial.

● Os serviços de segurança social que acompanhem os indivíduos ou famílias devem manter-se em articulação e comunicação com o processo (Tribunal/BNA/agente de execução) 

● Os prazos de defesa, bem como de entrega do locado em procedimento especial de despejo e acções de despejo devem ser alargados.

 Os actos de despejo a realizar em sede de ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel, devem ser suspensos nos casos em que, a prática de tais atos coloquem o indivíduo ou famílias numa situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou por outra razão social imperiosa, até que os competentes serviços da segurança social encontrem uma solução habitacional adequada e digna

● Proibição de as entidades públicas promoverem o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis, sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas e dignas.

  • O procedimento de notificação de decisão administrativa de despejo e procedimento de desocupação deve também obedecer aos mesmos requisitos de informação, clara e simplificada, sobre os serviços públicos a que se pode recorrer no caso de não ter alternativa habitacional, bem como, acompanhamento dos serviços da segurança social durante todo o processo com recurso a elaboração de relatório social.
  • prazo legal para entrega de habitações, actualmente de 3 dias, decorrente de ocupação sem título, deve ser alargado.
  • Revogação do nº 2 do Art. 85º Decreto-Lei n.º 37/2018, que permite aos municípios continuarem a recorrer até 2023, aos critérios obsoletos dos acordos estabelecidos com o IHRU no âmbito do PER – Programa Especial de Realojamento (Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio), para demolir construções de moradores e moradoras não recenseados no PER

● Distinção entre os senhorios grandes proprietários e pequenos proprietários, permitindo desta forma adoptar medidas legislativas que protejam os inquilinos perante senhorios com posição dominante, permitindo imputar o risco do contrato ao senhorio quando este é um grande proprietário, bem como impor normas mais restritas que controlem comportamentos especulativos, com vista à sustentabilidade e estabilidade das soluções habitacionais.

  • Controlo/regulação do preço das rendas; sendo a habitação um bem essencial e havendo uma prática de fixação de rendas muito acima do rendimento médio de quem vive e trabalha em Portugal, o governo, no quadro das competências que tem como regulador, pode fixar tetos máximos nos valores de renda. 

Para tanto devem ser estabelecidos pelas autarquias critérios em função da tipologia, localização, estado de conservação, eficiência energética e elementos de qualidade e conforto.

  • Proceder à criação do regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento e do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
  • Dotar as autarquias dos meios próprios para fiscalização do cumprimento das normas legais do arrendamento habitacional e verificação das condições de habitabilidade.
  • Criação de legislação que regulamente a requisição de habitações devolutas pelos Municípios a fim de integrarem bolsas de arrendamento público.

Descarrega e lê o documento detalhado aqui