As seguintes propostas da Habita! para a regulamentação da Lei de Bases da Habitação foi enviada para os grupos parlamentares em maio 2021.
Em 3 de setembro de 2019 foi publicada a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2019. Nos termos do seu art. 67º a conformidade do ordenamento jurídico com a lei, bem como, a legislação complementar e regulamentar necessária, deveria ter sido apresentada até 1 julho de 2020.
No entanto, até à data, nada foi feito quanto à regulamentação necessária para a protecção do direito à habitação, nomeadamente no que respeita a:
Nesta medida a HABITA! apresentou aos grupos parlamentares e ao governo um conjunto de propostas que considera urgentes para a adequação do actual ordenamento jurídico à Lei de Bases da Habitação (ver em anexo uma versão mais detalhada).
Muito mais há a fazer no que respeita ao cumprimento do Direito à Habitação, no entanto a crise que atravessamos e que terá os seus efeitos nos próximos anos, torna prioritário garantir o acesso à habitação condigna às famílias e a protecção nos despejos, que se antecipa possam vir a ser em número muito elevado. Nesta medida entendemos que as alterações legislativas referidas são urgentes e imprescindíveis e por isso apresentámos aos grupos parlamentares e ao governo estas propostas.
Resumo das propostas de conformidade da Lei de Bases da Habitação com a actual legislação:
● Os actos de notificação/citação para um processo de despejo, devem conter informação clara e simplificada sobre os serviços públicos a que se pode recorrer no caso de não ter alternativa habitacional digna. Não sendo o ponto prévio suficiente, recorrendo aos serviços públicos de apoio, os indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, devem ser desde o início do processo acompanhados pelos serviços da segurança social, com recurso a elaboração de relatório social, que deve constar do processo judicial.
● Os serviços de segurança social que acompanhem os indivíduos ou famílias devem manter-se em articulação e comunicação com o processo (Tribunal/BNA/agente de execução)
● Os prazos de defesa, bem como de entrega do locado em procedimento especial de despejo e acções de despejo devem ser alargados.
● Proibição de as entidades públicas promoverem o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis, sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas e dignas.
● Distinção entre os senhorios grandes proprietários e pequenos proprietários, permitindo desta forma adoptar medidas legislativas que protejam os inquilinos perante senhorios com posição dominante, permitindo imputar o risco do contrato ao senhorio quando este é um grande proprietário, bem como impor normas mais restritas que controlem comportamentos especulativos, com vista à sustentabilidade e estabilidade das soluções habitacionais.
Para tanto devem ser estabelecidos pelas autarquias critérios em função da tipologia, localização, estado de conservação, eficiência energética e elementos de qualidade e conforto.